segunda-feira, outubro 30, 2006

Endividamento: Basta! (digo eu)

Operação de cedência de créditos na Madeira - uma leitura alternativa

O Artigo 70º da lei nº 55-B de 29 de Dezembro de 2004, diz o seguinte:

“nº 2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.”

Ora, o GR pediu ao Governo central os “termos e condições” para assumir um empréstimo destinado a financiar projectos comparticipados, não contabilizáveis para o aumento do endividamento. Não foram definidos esses termos e condições…

Por má-fé, possivelmente. Não se verifica, aparentemente, na lei, a possibilidade de não haver autorização para esses empréstimos. Tão só que os mesmos deverão respeitar determinados “termos e condições”.

No que se refere às consequências:

Já se concluiu que a cessão de créditos, por si só, não configura nenhum aumento do endividamento. E que as despesas, estando devidamente orçamentadas, também não.

Mas, por absurdo (1), mesmo considerando que terá havido um aumento do endividamento como diz o Ministério das Finanças:

O nº 4 do Artigo 92 da 91/2001 é claro, referindo que a lei do Orçamento (neste caso a 55-B/2004) pode determinar uma redução das transferências. Mas a tal lei do Orçamento (Artigo 70) não define qualquer redução de transferências por estes motivos. Muito menos define uma "multa"... Ora, a decisão de Teixeira dos Santos, configura isso.

Então o que define? Artigo 9º:

Tão só que podem ser efectuadas retenções (limitadas a 5%) e apenas por conta de dívidas bem definidas "para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários".

Os pontos 3 e 4 apenas respeitam às Autarquias. O que não poderia deixar de ser, face ao facto da Lei de Finanças Regionais não prever nem capacitar nenhum diploma legal, de validade inferior a definir, nem retenções, nem multas sobre transferências de verbas que são da Região (tão só cobradas e na posse do Estado Central até a respectiva transferência).

Mas, no extremo, por absurdo (2), se fosse aplicável o ponto 3, teríamos uma retenção, mas nunca uma "multa". Ora, uma retenção pressupõe um prazo (até quando? até a dívida ser paga?) ou, para que efeito? (para pagamento imediato da referida dívida?).

O processo é ilegal, contém muita má-fé e os objectivos são apenas de cariz político-partidário… E os colaboracionistas locais não vão ver esquecidas as suas posições nesta matéria.

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