Soube-se, através do DN que o Governo Central já terá suspenso (ou cortado) a tranche de 50 milhões de euros que deveria ter sido transferida no passado dia 6 de Outubro, por conta – dizem – da tal dívida "escondida" de 140 milhões.
A situação foi explicada pelo Governo Regional.
Referiu-se o artigo 9º, ponto 3 como justificativo da “penalização” a aplicar com base no incumprimento do artigo 70º da mesma lei nº 55-B de 29 de Dezembro de 2004.
Em função do que tem sido referido publicamente pelas duas partes e perante a tal lei, verifico:
1)Artigo 9º, ponto 3:
“3 — Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.”
Numa leitura superficial, verifica-se que o ponto aqui transcrito apenas se aplicará às Autarquias… Os pontos 1 e 2 do mesmo artigo são explicitamente aplicáveis às Regiões Autónomas o que, não acontece com os pontos 3 e 4, explicitamente aplicáveis apenas às Autarquias.
2)Artigo 70º, ponto 1
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, determinado de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
2 — Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3)Endividamento líquido segundo o SEC95
De acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95), o endividamento líquido resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contratados, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
A menos de outra interpretação mais habilitada (haverá muitas) e outra informação não publica ou publicada, não vejo como o endividamento líquido da Região possa ter aumentado com o facto de alguns credores terem optado por ceder a terceiros aquelas dívidas da Região. Estas já existiam. Resultavam de despesas orçamentadas, cabimentadas, facturadas, processadas mas não pagas…
Durante muitos anos, a ANF fez essa titularização de créditos vencidos, ao arrepio do Governo Central. Como responsabilizar o Governo Regional por uma decisão de gestão tomada unilateralmente (apesar de informado o GR) por empresas particulares?
Novamente, a menos de outra interpretação mais habilitada (ou de má-fé), não se incumpriu o artigo 70º (não há aumento da dívida) e a sanção aplicada não está legalmente sustentada através do Artigo 9º, que, na letra da lei apenas se aplica às Autarquias.
O que demonstrará estarmos novamente perante um movimento de cariz político-partidário contra a Região Autónoma da Madeira.
1 comentário:
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